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TJ decide pela inconstitucionalidade de leis que autorizam contratação de servidores temporários em municípios

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Corte do TJPB diz que a contratação de temporários é inconstitucional

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nesta segunda-feira, 19, em sessão extraordinária, conceder um prazo de 180 dias para que as prefeituras municipais de Tavares, Gado Bravo, Imaculada, Serra Branca, Alcantil, São Sebastião do Umbuzeiro, São José de Caiana e Cajazeiras afastem os servidores contratados em caráter temporário, a contar da comunicação oficial.

A Corte entendeu que os dispositivos das leis municipais que oficializam o ingresso dos servidores não atendem ao que determina, tanto a Constituição Estadual, quanto da Federal, uma vez que não especificam os casos para legitimar a excepcionalidade para o tempo determinado. Foram relatores dos processos os desembargadores Manoel Soares Monteiro e Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti.

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs são relacionadas a leis municipais que tratam de contratações de prestadores de serviços sem a observância dos requisitos exigidos em lei, o que ensejaria a possibilidade de admissão na administração pública sem a prévia aprovação em concurso público. O desembargador Manoel Monteiro explicou que os dispositivos atacados são genéricos e não especificam as hipóteses de excepcional interesse  público, como manda a legislação. “São hipóteses genéricas que parecem camuflar os interesses”, disse ele, reiterando que há flagrante desrespeito à lei.

O Pleno decidiu ainda deferir medida cautelar para suspender a eficácia do art. 63, da Lei nº 423/08, do município de São José do Sabugi, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo prefeito muni cipal. O relator do processo, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, explicou que a lei dispõe sobre a remuneração dos docentes do município de acordo com o nível de titulação. Sustenta o autor ser inconstitucional o dispositivo que provoca o efeito “repicão”, já que as ascensões por qualificação estipuladas na citada norma são cumulativas, daí a inconstitucionalidade, tendo em vista que o art. 30, XIII da Constituição Estadual veda tal tipo de cumulação.

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